brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.040, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1977.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1977, estima a Receita em Cr$ 940.000.000,00 (novecentos e quarenta milhões de Cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, obedecendo a seguinte classificação:

 

1. RECEITAS CORRENTES

(Cr$ 1,00)

1.1. Receita Tributária

350.730.000

1.2. Receita Patrimonial

3.050.000

1.3. Transferências Correntes

274.740.000

1.4. Receitas Diversas

6.840.000

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

635.360.000

2. RECEITAS DE CAPITAL

2.1. Alienação de Bens Moveis e Imóveis

1.000.000

2.2. Transferências de Capital

303.630.000

2.3. Outras Receitas de Capital

10.000

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

304.630.000

TOTAL GERAL DA RECEITA

940.000.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que representa a sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1. DESPESA POR FUNÇÕES

(Cr$ 1,00)

1.1 Legislativa

16.827.000

1.2 Judiciária

41.410.000

1.3 Administração e Planejamento

286.546.200

1.4 Agricultura

22.700.000

1.5 Comunicação

500.000

1.6 Defesa Nacional e Segurança Pública

53.680.000

1.7 Desenvolvimento Regional

71.800.000

1.8 Educação e Cultura

189.120.000

1.9 Energia e Recursos Minerais

24.100.000

1.10 Habitação e Urbanismo

2.730.000

1.11 Industria, Comércio e Serviços

500.000

1.12 Saúde e Saneamento

35.590.000

1.13 Assistência e Previdência

66.976.000

1.14 Transporte

112.520.000

1.15 Reserva de Contingência

15.000.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

940.000.000

2. DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

 

2.1 Poder Legislativo

17.940.000

Assembleia Legislativa

9.440.000

Tribunal de Contas

8.500.000

2.2 Poder Judiciário

36.000.000

Tribunal de Justiça

19.130.000

Tribunais do Júri e Juizados

14.394.000

Juizados de Menores

2.476.000

2.3 Poder Executivo

886.060.000

Gabinete do Governador/Secretaria Geral do Governo/Gabinete Militar/Consultoria Geral do Estado

12.620.000

Gabinete do Vice-Governador

830.000

Ministério Público

6.100.000

Secretaria da Administração

51.110.000

Secretaria da Educação e Cultura

189.120.000

Secretaria da Saúde Pública

32.590.000

Secretaria da Fazenda

523.010.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

17.000.000

Secretaria da Segurança Pública

53.680.006

TOTAL DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

940.000.000

3. DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

 

3.1 Despesas Correntes  

            607.082.000

Despesa de Custeio

300.138.100

Transferências Correntes

306.943.900

3.2 Despesas de Capital

332.918.006

Investimentos

101.414.000

Inversões Financeiras

670.000

Transferências de Capital

230.834.000

TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

940.000.000

 

Art. 4º Na forma do Artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais de Administração Geral para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 5º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, até 31 de dezembro de 1976, quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza destas, para cada projeto ou atividade.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite correspondente à quarta parte da Receita Total estimada nesta Lei, podendo, para tal fim, dar em garantia cotas do Fundo de Participação dos Estados e/ou Receitas oriundas da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

Art. 7º A despesa dos Órgãos da Administração Indireta a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada no Orçamentos de cada um deles desdobrado ao nível de Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo a legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando, também, a Reserva de Contingência;

 

II - Tomar as devidas providências no sentido de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, em 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.