Autoriza o poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, no valor de Cr$ 1.663.277,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e sete Cruzeiros), destinado às obras de construção de um Centro Social Urbano na cidade de Própria.
Parágrafo Único. O valor de que trata este artigo corresponde à contrapartida financeira do Estado, na execução do projeto do Centro Social Urbano.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria (ICM), durante o prazo do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e, plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.