brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.039, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

 

Autoriza o poder Executivo a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, no valor de Cr$ 1.663.277,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e setenta e sete Cruzeiros), destinado às obras de construção de um Centro Social Urbano na cidade de Própria.

 

Parágrafo Único. O valor de que trata este artigo corresponde à contrapartida financeira do Estado, na execução do projeto do Centro Social Urbano.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria (ICM), durante o prazo do empréstimo autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e, plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.