brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.033, DE 28 DE SETEMBRO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a oferecer, em garantia de pagamento, cotas do Fundo Rodoviário Nacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em garantia de financiamento ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe DER-SE, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, cotas do Fundo Rodoviário Nacional pertencentes ao Estado de Sergipe.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata este artigo terá por limite o valor de Cr$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil Cruzeiros), cujo financiamento será destinado às despesas para elaboração de estudos de projeto final de engenharia das rodovias vicinais SE-208, SE-202, SE-212.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.