Autoriza o Poder Executivo a oferecer, em garantia de pagamento, cotas do Fundo Rodoviário Nacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em garantia de financiamento ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe DER-SE, com recursos da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP, cotas do Fundo Rodoviário Nacional pertencentes ao Estado de Sergipe.
Parágrafo Único. A autorização de que trata este artigo terá por limite o valor de Cr$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil Cruzeiros), cujo financiamento será destinado às despesas para elaboração de estudos de projeto final de engenharia das rodovias vicinais SE-208, SE-202, SE-212.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.