brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar bem imóvel do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar à Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) uma área de terreno pertencente ao Estado de Sergipe, medindo 250.000 m2 (duzentos e cinquenta mil metros quadrados), desmembrada da "Fazenda Jardim", onde funcionava a antiga "Colônia Lourenço Magalhães", localizada no Município de Nossa Senhora do Socorro.

 

Art. 2º O bem de que trata o Art. 1º será alienado pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais, para tal fim designada.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.