brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir pela Secretaria Da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 para fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de Cruzeiros) destinados à participação do Estado no aumento de Capital do Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei são os constantes do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a sua classificação será efetuada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 17 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.