brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.026, DE 16 DE SETEMBRO DE 1976

 

Dispõe sobre opção de carga horária mensal dos professores do 2º Grau da Rede de Ensino Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os professores efetivos do 2º Grau, com carga horária igual ou superior à carga básica de 125 (cento e vinte e cinco) horas, terão direito a opção entre permanecer mantendo esta carga horária ou tê-la reduzida, obedecidas as disposições da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, e suas alterações subsequentes.

 

Art. 2º O professor interessado em obter a redução a que se refere o artigo anterior, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, encaminhará requerimento ao Secretário da Educação e Cultura, que não concederá carga horária inferior a 60 (sessenta) horas mensais.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.