Dispõe sobre opção de carga horária mensal dos professores do 2º Grau da Rede de Ensino Estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores efetivos do 2º Grau, com carga horária igual ou superior à carga básica de 125 (cento e vinte e cinco) horas, terão direito a opção entre permanecer mantendo esta carga horária ou tê-la reduzida, obedecidas as disposições da Lei nº 1.826, de 27 de dezembro de 1973, e suas alterações subsequentes.
Art. 2º O professor interessado em obter a redução a que se refere o artigo anterior, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei, encaminhará requerimento ao Secretário da Educação e Cultura, que não concederá carga horária inferior a 60 (sessenta) horas mensais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.