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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.025, DE 13 DE SETEMBRO DE 1976

 

Autoriza alienação de bem imóvel estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de Sergipe S.A. uma faixa de terra de propriedade do Estado, localizada no município de Aracaju, para efeito de construção e instalação de uma agência de operações do mesmo Banco.

 

Parágrafo Único. A faixa de terra a que se refere este artigo fica localizada na confluência das ruas Santa Catarina e Sergipe, no Bairro Siqueira Campos, a ser desincorporada do terreno Anexo ao Grupo Escolar General Siqueira, medindo 21,30 (vinte e um metros e trinta centímetros) em cada um dos lados leste e oeste, com a largura de 11, 40(onze metros e quarenta centímetros) do lado norte e 12,00 (doze metros) do lado sul, perfazendo o total de 249,21 m2 (duzentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte e um centímetros).

 

Art. 2º A alienação autorizada por esta Lei far-se-á pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais, para tanto designada.

 

Parágrafo Único. Ao Poder Executivo será facultado o recebimento do valor do bem em moeda corrente do País ou em ações do próprio Banco do Estado de Sergipe S.A.. Neste último caso, o pagamento poderá ser feito por ocasião do primeiro aumento de capital do Banco, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.