Autoriza alienação de bem imóvel estadual. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Estado de Sergipe S.A. uma faixa de terra de propriedade do Estado, localizada no município de Aracaju, para efeito de construção e instalação de uma agência de operações do mesmo Banco.
Parágrafo Único. A faixa de terra a que se refere este artigo fica localizada na confluência das ruas Santa Catarina e Sergipe, no Bairro Siqueira Campos, a ser desincorporada do terreno Anexo ao Grupo Escolar General Siqueira, medindo 21,30 (vinte e um metros e trinta centímetros) em cada um dos lados leste e oeste, com a largura de 11, 40(onze metros e quarenta centímetros) do lado norte e 12,00 (doze metros) do lado sul, perfazendo o total de 249,21 m2 (duzentos e quarenta e nove metros quadrados e vinte e um centímetros).
Art. 2º A alienação autorizada por esta Lei far-se-á pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais, para tanto designada.
Parágrafo Único. Ao Poder Executivo será facultado o recebimento do valor do bem em moeda corrente do País ou em ações do próprio Banco do Estado de Sergipe S.A.. Neste último caso, o pagamento poderá ser feito por ocasião do primeiro aumento de capital do Banco, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário da Educação e Cultura
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.