Cria Grupos Escolares
nas Cidades de N. S. das Dores, Frei Paulo, Itabaianinha e Japoatã. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado um Grupo Escolar em cada uma das cidades de N. S. das Dores, Frei Paulo, Itabaianinha e Japoatã.
Art. 2º Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único, quatro (4) funções gratificadas de Diretor de Grupo Escolar com a gratificação de mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 1.800,00) ânuos, cada uma.
Art. 3º O Departamento de Educação localizará o pessoal docente que for necessário ao funcionamento dos referidos Grupos Escolares, na forma da Lei.
Art. 4º Ficam lotados mais quatro funções de servente referência II, na Tabela Numérica de Extranumerários mensalistas dos Grupos Escolares e Escolas Reunidas do Interior.
Art. 5º A despesa decorrente da presente Lei correrá pelas dotações orçamentárias próprias, devendo ser suplementada oportunamente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1949.