O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto o crédito especial da quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, de passagens requisitadas por conta do Governo do Estado de Sergipe á Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e a outras empresas de transportes, da Capital e do Interior do Estado.
Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), assim discriminada:
DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS - Tabela nº 42
Cr$ 90.000,00 da verba 4.80-8.80.0-01 (Pessoal fixo - Vencimentos e remuneração em geral).
SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE ARACAJU - Tabela nº 37
Cr$ 10.000,00 da verba 4.60-8.63.1 - 15 (Pessoal variável - Mensalistas e contratados).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1947, 59a da República.
Manuel Cabral Machado
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.