Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 20, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Abre o crédito especial de quantia de CR $ 100.000,00, destinado ao pagamento no corrente exercício, de passagens requisitada pelo Estado á Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e a outras empresas de transportes, e torna sem aplicação igual quantia das verbas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial da quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado ao pagamento, no corrente exercício, de passagens requisitadas por conta do Governo do Estado de Sergipe á Viação Férrea Federal Leste Brasileiro e a outras empresas de transportes, da Capital e do Interior do Estado.

 

Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), assim discriminada:

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS - Tabela nº 42

Cr$ 90.000,00 da verba 4.80-8.80.0-01 (Pessoal fixo - Vencimentos e remuneração em geral).

 

SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE ARACAJU - Tabela nº 37

Cr$ 10.000,00 da verba 4.60-8.63.1 - 15 (Pessoal variável - Mensalistas e contratados).

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1947, 59a da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.