brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.018, DE 02 DE JULHO DE 1976

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 1º Os Conselheiros não receberão "jetons" por mais de uma sessão extraordinária, obedecido o mesmo critério para as sessões de Câmara.

 

§ 2º O "Jeton" de presença corresponderá a um terço (1/3) do "Valor de Referência" fixado pelo Decreto Federal nº 77.511, de 29 de maio de 1976, ou o que vier a ser fixado por Legislação Federal posterior, vigente para o Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os Conselheiros serão substituídos por suplentes, nos casos de afastamento temporário.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo o Governador do Estado nomeará 4 (quatro) suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução por mais de um período.

 

Art. 3º Fica o Conselho Estadual de Cultura autorizado a fomentar a criação de Conselhos Municipais nas cidades do Interior do Estado que ofereçam condições culturais e históricas.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Fernando Ribeiro Franco

Secretário da Justiça e Ação Social

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.