Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º Os Conselheiros não receberão "jetons" por mais de uma sessão extraordinária, obedecido o mesmo critério para as sessões de Câmara.
§ 2º O "Jeton" de presença corresponderá a um terço (1/3) do "Valor de Referência" fixado pelo Decreto Federal nº 77.511, de 29 de maio de 1976, ou o que vier a ser fixado por Legislação Federal posterior, vigente para o Estado de Sergipe.
Art. 2º Os Conselheiros serão substituídos por suplentes, nos casos de afastamento temporário.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo o Governador do Estado nomeará 4 (quatro) suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução por mais de um período.
Art. 3º Fica o Conselho Estadual de Cultura autorizado a fomentar a criação de Conselhos Municipais nas cidades do Interior do Estado que ofereçam condições culturais e históricas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Enivaldo Araújo
Secretário da Fazenda
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Fernando Ribeiro Franco
Secretário da Justiça e Ação Social
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo
Manoel Conde Sobral
Secretário Extraordinário
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.