Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 201, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, do crédito suplementar da Quantia de Cr$ 5.000,00 em reforço à verba que especifica, no Orçamento vigente, tornando sem aplicação igual importância de outras verbas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito suplementar da quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), em reforço à seguinte verba do Orçamento em vigor:

 

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA - Tabela nº 9

- Verba 0.36-8.07.3-34 - Material de consumo - Material de expediente e escolar, inclusive impressos em geral.... Cr$ 5.000,00

 

Art. 2º Fica sem aplicação, no corrente exercício, a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), do Departamento Estadual de Estatística - Tabela nº 9 - Cr$ 5.000,00 da verba 0.36-8.07.0-03 (Pessoal fixo - Diárias e ajuda de custo); Cr$ 110,00 da verba 0.36-8.07.4-40 (Despesas diversas - Água, esgoto, asseio, luz e força); Cr$ 994,00 da verba 0.36-8.07.4-47 (Despesas diversas - Despesas postais, telegráficas, telefônicas e assinaturas de jornais), e Cr$ 896,00 da verba 0.36-8.07.4-48 (Despesas diversas - Despesas de transporte e itinerário).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1949.