O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito suplementar da quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), em reforço à seguinte verba do Orçamento em vigor:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA - Tabela nº 9
- Verba 0.36-8.07.3-34 - Material de consumo - Material de expediente e escolar, inclusive impressos em geral.... Cr$ 5.000,00
Art. 2º Fica sem aplicação, no corrente exercício, a quantia de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), do Departamento Estadual de Estatística - Tabela nº 9 - Cr$ 5.000,00 da verba 0.36-8.07.0-03 (Pessoal fixo - Diárias e ajuda de custo); Cr$ 110,00 da verba 0.36-8.07.4-40 (Despesas diversas - Água, esgoto, asseio, luz e força); Cr$ 994,00 da verba 0.36-8.07.4-47 (Despesas diversas - Despesas postais, telegráficas, telefônicas e assinaturas de jornais), e Cr$ 896,00 da verba 0.36-8.07.4-48 (Despesas diversas - Despesas de transporte e itinerário).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 26 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1949.