brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.008, DE 06 DE ABRIL DE 1976

 

Dispõe sobre a Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado, pela Assembleia Legislativa, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Assembleia Legislativa exercerá a fiscalização financeira e Orçamentária do Estado, mediante o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 68 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º O controle externo compreenderá:

 

I - A apreciação das contas do Governador do Estado;

 

II - O desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária;

 

III - O Julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

Parágrafo Único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Tribunal de Contas do Estado praticará os atos previstos na Constituição, nesta Lei e nas que dispuserem sobre sua competência e Jurisdição.

 

Art. 3º A Assembleia Legislativa, por deliberação do Plenário e por iniciativa da Comissão de Economia e Finanças poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Estado:

 

I - Informação sobre as contas dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual sujeitos ao seu julgamento;

 

II - Cópias de relatórios de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;

 

III - Balanços das Entidades da administração indireta sujeitas a apreciação do Tribunal;

 

IV - Inspeção em órgãos ou entidades de que trata o item I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidade nas contas.

 

§ 1º Quando a iniciativa pertencer a Deputado será obrigatoriamente ouvida, antes de sua apreciação pelo Plenário, a Comissão de Economia e Finanças.

 

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida a Assembleia Legislativa.

 

Art. 4º O pedido de informação, a inspeção, a diligência, ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta, serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da Lei.

 

Art. 5º No exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas do Estado, quando julgar necessário, representará Assembleia Legislativa sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.

 

§ 1º Na hipótese da aplicação de sanções, o Tribunal de Contas do Estado, nos casos em que julgar desnecessária a representação, dará ciência à Assembleia Legislativa, para conhecimento da Comissão de Economia e Finanças.

 

§ 2º Recebida a representação, o Presidente da Assembleia Legislativa a distribuirá à Comissão de Economia e Finanças, que emitirá parecer, concluindo pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo.

 

Art. 6º Os processos de tomadas de contas serão julgados pelo Tribunal de Contas no prazo de 6(seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo Plenário do Tribunal.

 

Art. 7º As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente ao Estado, ou a qualquer entidade da respectiva administração indireta, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle exercício pelo Poder Executivo.

 

§ 1º A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da Entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia.

 

§ 2º É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou especifica.

 

Art. 8º Aplicam-se os preceitos desta Lei, no que couber as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.

 

Art. 9º O Tribunal de Contas, no exercício da fiscalização referido no artigo 7º, não interferirá na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais.

 

Art. 10 No julgamento das contas, o Tribunal de Contas do Estado tomará por base o relatório anual, os balanços relativos ao encerramento do exercício, assim como, os certificados de auditoria e o parecer dos Órgãos que devem pronunciar-se sobre contas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 06 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário de Educação e Cultura

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Fazenda

 

Yolando José de Macedo

Secretário da Administração

 

Manoel Conde Sobral

Secretário Extraordinário

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.