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Estado de
Sergipe |
Majora vencimentos dos cargos em comissão e os valores das
funções gratificadas do Poder Executivo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam Majorados, nos termos dos Anexos I e II desta Lei, os vencimentos dos cargos em comissão e os valores das funções gratificadas do quadro de pessoal do Poder Executivo.
Art. 2º São elevados para Cr$ 9.000,00 (noventa mil cruzeiros) mensais os subsídios dos Secretários de Estado.
Art. 3º Ficam majorados para Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos de Subsecretários da Secretaria Geral do Governo, e para Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais os vencimentos do Consultor Geral do Estado.
Art. 4º São fixadas em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos em comissão de Secretário Particular do Governador, Diretor do Departamento de Rendas e Diretor de Contabilidade da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. Os atuais cargos em comissão, símbolos CC-1 e CC-2, vagos por força do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser extintos ou transformados e lotados por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Ao servidor da Administração Estadual Direta ou Indireta, investido em cargo em comissão ou função gratificada do quadro de pessoal do Poder Executivo, será facultado optar:
I - Pelo vencimento do cargo em comissão ou valor da função gratificada;
II - Pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, acrescida da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da Administração Federal e Municipal, Direta ou Indireta, quando investidos em cargos de provimento em comissão do quadro da pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º As despesa decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas com recursos Orçamentários de cada órgão.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir data de 1º de março de 1976.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Enivaldo Araujo
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.1975.
SÍMBOLO |
VALOR Cr$ |
CC-1 |
6.500,00 |
CC-2 |
6.000,00 |
CC-3 |
5.500,00 |
CC-4 |
4.600,00 |
CC-5 |
4.000,00 |
CC-6 |
3.300,00 |
CC-7 |
2.600,00 |
SÍMBOLO |
VALOR Cr$ |
FG-1 |
3.700,00 |
FG-2 |
3.300,00 |
FG-3 |
2.300,00 |
FG-4 |
1.900,00 |
FG-5 |
1.600,00 |
FG-6 |
1.300,00 |
FG-7 |
1.200,00 |
FG-8 |
1.000,00 |