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Estado de
Sergipe |
Dispõe sobre o requisito da idade para prestação de concurso público no âmbito da Administração Estadual e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Somente poderá prestar concurso para o provimento de cargo efetivo do quadro de pessoal civil do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais quem, à data da respectiva inscrição, tiver a idade mínima de 18 (dezoito) e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo Único. Não estão sujeitos ao limite de idade estabelecido pelo "caput" deste artigo:
I - Os funcionários efetivos, os que se encontrarem sob estágio probatório e os investidos em cargo em comissão de qualquer dos Poderes Orgânicos do Estado, inclusive o Tribunal de Contas e as Entidades Autárquicas.
II - Os servidores contratados dos Órgãos e das Entidades de que trata o inciso I, cuja relação de emprego perdure pelo lapso mínimo de 5 (cinco) anos, à data da respectiva inscrição.
Art. 2º Será de 2 (dois) anos o prazo de validade dos concursos públicos promovidos pela Administração Estadual Centralizada e Autárquica, permitida a revalidação por igual período.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Yolando José de Macedo
Secretário da Administração
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Segurança Pública
Adroaldo Campos Filho
Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício
Enivaldo Araujo
Secretário da Fazenda
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.12.1975.