Dispõe sobre a concessão de gratificações adicionais aos membros do Poder Judiciário. |
Tendo decorrido o decêndio sem que tenha sido vetado ou sancionado o Projeto de Lei nº 21, o PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO faz publicar, para os efeitos da última parte do art. 37 da Constituição do Estado:
Art. 1º Fica assegurado aos membros do Poder Judiciário o direito à percepção, por tempo de serviço público, superior a vinte e cinco anos de efetivo exercício, da gratificação adicional de um terço dos respectivos vencimentos, prevista no art. 189 da Constituição de 16 de julho de 1947.
Art. 2º Na contagem do tempo, relativo aos vinte e cinco anos de efetivo exercício em função pública, necessário ao gozo do benefício a que se refere o artigo anterior, serão computados aos membros do Poder Judiciário os serviços que hajam prestado à União Federal, aos demais Estados ou Municípios.
Art. 3º Ser-lhe-á também levado em conta, no computo do efetivo exercício, em cargos públicos, para efeito de fruição de gratificação adicional, aposentadoria ou disponibilidade, o tempo de afastamento do serviço, por licença, para tratamento de saúde.
Art. 4º Entrará em vigor a presente Lei na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir ou suplementar o crédito que se fizer mister à sua imediata execução.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe em Aracaju, 05 de novembro de 1948.
EdÉlzio Vieira de Melo
Presidente da Assembléia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.11.1948.