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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 19-A, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1953

 

Concede auxílio à Igreja da Atalaia Nova para a sua reconstrução.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu na conformidade do § 1º do artigo-38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido pelo Estado, um auxílio na importância de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para a reconstrução da Igreja da Atalaia Nova.

 

Art. 2º O auxílio será pago em duas prestações iguais: a primeira, trinta (30) dias depois da vigência desta Lei; a segunda, trinta (30) depois de pagar a primeira.

 

Art. 3º Os pagamentos referidos no artigo anterior serão feitos ao Presidente da Comissão encarregada da reconstrução da aludida Igreja, ou ao vigário da respectiva Freguesia.

 

Art. 4º Fica concedido o auxílio de Cr$ 20.000,00 destinado a construção da torre da Igreja de Campo do Brito.

 

Art. 5º As despesas para a execução desta Lei correrão, no exercício de 1953, por conta da verba 9.17-8.98.4-55.10 - Despesas - Auxílios em geral do Orçamento prorrogado.

 

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, Aracaju, 22 de dezembro de 1953.

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.12.1953.