brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 19-A, DE 09 DE JANEIRO DE 1951

 

Concede preferência aos ex-combatentes para preenchimento de funções nas repartições do Estado e dá outras providências.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para preenchimento de funções de extranumerários de pessoal de obras, ou de qualquer emprego nas repartições do Estado, cuja ocupação independa de concurso ou prova, terão preferência os ex-combatentes de todas as armas ou assemelhados, nas condições da presente Lei.

 

Art. 2º São considerados ex-combatentes para efeito do disposto nesta Lei:

 

a) os participantes da FEB;

b) os participantes da FAB, que tenham participado de operações de guerra, inclusive patrulhamento, durante período superior a 2 meses;

c) os militares da Matinha de Guerra que tenham participado de operações de guerra, comboios ou patrulhamentos;

d) os tripulantes de navios e embarcações da marinha mercante nacional que tenham participado de operações de guerra ou navegado em zonas sujeitas a ação de guerra;

e) os demais militares que, durante o período compreendido entre fevereiro de 1942 e julho de 1945 tenham percebido durante 5 meses consecutivos o "terço de campanha".

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 09 de janeiro de 1951.

 

Manuel Ribeiro

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.1951.