Concede preferência aos ex-combatentes para preenchimento de funções nas repartições do Estado e dá outras providências. |
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para preenchimento de funções de extranumerários de pessoal de obras, ou de qualquer emprego nas repartições do Estado, cuja ocupação independa de concurso ou prova, terão preferência os ex-combatentes de todas as armas ou assemelhados, nas condições da presente Lei.
Art. 2º São considerados ex-combatentes para efeito do disposto nesta Lei:
a) os participantes da FEB;
b) os participantes da FAB, que tenham participado de operações de guerra, inclusive patrulhamento, durante período superior a 2 meses;
c) os militares da Matinha de Guerra que tenham participado de operações de guerra, comboios ou patrulhamentos;
d) os tripulantes de navios e embarcações da marinha mercante nacional que tenham participado de operações de guerra ou navegado em zonas sujeitas a ação de guerra;
e) os demais militares que, durante o período compreendido entre fevereiro de 1942 e julho de 1945 tenham percebido durante 5 meses consecutivos o "terço de campanha".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 09 de janeiro de 1951.
Manuel Ribeiro
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.1951.