Autoriza a
abertura, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas do crédito
especial de Cr$ 70.000,00. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, Produção e Obras Públicas, o crédito especial da quantia de setenta mil cruzeiros (Cr$ 70.000,00), para atender ao pagamento de despesas relativas a reintegrações.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.
Art. 3º A presente Lei terá a sua vigência prorrogada até o exercício de 1950.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1949.