brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.983, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1975

 

Estima a Receita fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1976.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Orçamento dc Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1976, estima a Receita em Cr$ 556.840.000,00 (quinhentos e cinquenta e seis milhões e oitocentos e quarenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arre­cadação de Tributos, Rendas, Fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor relacionada no anexo I, obedecendo à seguinte classifi­cação:

 

1. RECEITAS CORRENTES

Cr$ 1,00

1.1. Receita Tributária

227.730.000

1.2. Receita Patrimonial

1.760.000

1.3. Transferências Correntes

133.810.000

1.4. Receitas Diversas

3.720.000

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

367.000.000

 

 

2. RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1. Alienação de Bens Móveis e Imóveis

1.000.000

2.2. Transferências de Capital

188.810.000

2-3. Outras Receitas de Capital

10.000

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

189.810.000

TOTAL GERAL DA DESPESA

556.840.000

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discri­minação do anexo II, que apresenta a sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

 

1. DESPESA POR FUNÇÕES

Cr$ 1,00

1.1 Legislativa

12.145.400

1.2 Judiciária

31.577.407

1.3 Administração e Planejamento

182.467.837

1.4 Agricultura

12.400.000

1.5 Comunicações

300.000

1.6 Defesa Nacional e Segurança Pública

32.190.000

1.7 Desenvolvimento Regional

46.830.000

1.8 Educação e Cultura

106.500.000

1.9 Energia e Recursos Minerais

15.600.000

1.10 Habitação e Urbanismo

1.880.000

1.11 Saúde e Saneamento

20.900.000

1.12 Assistência e Previdência

43.449.356

1.13 Transporte

50.600.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES

556.840.000

 

 

2. DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

— — — — —

2.1 Poder Legislativo

12.200.000

Assembléia Legislativa

6.500.000

Tribunal de Contas do Estado

5.700.000

2.2 Poder Judiciário

20.000.000

Tribunal de Justiça

11.143.000

Tribunais de Juri e Juizados

7.518.000

Juizado de Menores

1.339.000

2.3 Poder Executivo

524.640.000

Gabinete do Governador/Secretaria Geral do Governo/Gabinete Militar/Consultoria Geral do Estado

9.270.000

Gabinete do Vice-Governador

640.000

Ministério Público

5.000.000

Escritório no Rio de Janeiro

300.000

Consultoria Jurídica

150.000

Secretaria da Administração

35.350.000

Secretaria da Educação e Cultura

106.500.000

Secretaria da Saúde Pública

18.900 000

Secretaria da Fazenda

298.210.000

Secretaria da Justiça e Ação Social

18.100.000

Secretaria da Segurança Pública

32.150.000

 

 

TOTAL DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS

556.840.000

 

 

3. DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

3.1 Despesas Correntes

354.366.993

Despesas de Custeio

184.147.577

Transferências Correntes

170.219.416

3.2 Despesas de Capital

202.473.000

Investimentos

63.030.490

Inversões Financeiras

37.517

Transferências de Capital

139.405.000

 

TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

556.840.000

 

— — — — —

 

§ 1º A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada nos Orçamentos de cada um deles desdobrada ao nível de Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo à legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no anexo II desta Lei.

 

§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser movimentados depois de publicados os seus Orçamentos e de acordo com a programação financeira estabelecida nos Planos Trimestrais de Aplicação.

 

Art. 4º Na forma do artigo 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos Centrais de Administração Geral para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

 

Art. 5º Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão, até 31 de dezembro de 1975, quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza destas, para cada projeto ou atividade.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite correspondente à quarta parte da Receita Total estimada nesta Lei, podendo, para tal fim, dar em garantia cotas do Fundo de Participação e/ou a Receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

Art. 7º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa lixada nesta Lei, respeitado o disposto no art. 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Tomar as devidas providências, no sentido de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

José Rollemberg Leite

Governador do Estado

 

Adalberto Moura

Secretário da Fazenda

 

Enivaldo Araújo

Secretário da Administração

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo, em exercício

 

Eduardo Vital Santos Melo

Secretário da Saúde Pública

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Segurança Pública

 

Adroaldo Campos Filho

Secretário da Justiça e Ação Social, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.12.1975.