Cria Capelanias
na Penitenciária do Estado e na Cidade de Menores "Getúlio Vargas"
e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na administração estadual, duas Capelanias, uma na Penitenciária do Estado e outra na Cidade de Menores "Getúlio Vargas", como órgão de educação moral e emendativa.
Art. 2º Às Capelanias compete, nas repartições em que são criadas, cooperar com o Poder Público na formação e regeneração dos desajustados sociais, para que, sob as luzes da moral cristã, possam voltar ao convívio da sociedade, como cidadãos úteis.
Art. 3º As Capelanias dependerão administrativamente da direção dos Estabelecimentos em que são instituídas na forma das suas leis e regulamentos, sem embargo, porém, da orientação do Ordinário Diocesano, nos pontos de imediata pertinência com os serviços estritamente religiosos.
Art. 4º Ficam criados, na Tabela I, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, dois (2) cargos de Capelão, padrão L.
Art. 5º Somente poderão ser nomeados pelo Governador do Estado, para os cargos de Capelão, os ministros da fé católica, munidos de devido beneplácito da autoridade religiosa competente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 25 de novembro de 1949, 61º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.11.1949.