brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.981, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1975

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar ou a caucionar ações do Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), de propriedade do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.154.972 (dois milhões, cento e cinqüenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois cruzeiros) Ações Ordinárias Nominativas e 777.426 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis) ações preferenciais Nominativas da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), de propriedade do Estado em bolsa de valores e apreço de melhor oferta, ou a caucionar os citados papeis junto ao Banco Central do Brasil, em garantia de empréstimo, ou, ainda, a aliena-los ao próprio Banco Central do Brasil, ao preço médio apurado em bolsa, no dia da operação.

 

Parágrafo Único. Destina-se o produto obtido por qualquer dos meios referidos neste artigo, após a dedução das respectivas despesas de juros ou de corretagem, à subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Luiz Machado Mendonça

Secretário Geral do Governo, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1975.