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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a alienar ou a caucionar ações do
Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), de propriedade do Estado de Sergipe, e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.154.972 (dois milhões, cento e cinqüenta e quatro mil, novecentos e setenta e dois cruzeiros) Ações Ordinárias Nominativas e 777.426 (setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e seis) ações preferenciais Nominativas da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), de propriedade do Estado em bolsa de valores e apreço de melhor oferta, ou a caucionar os citados papeis junto ao Banco Central do Brasil, em garantia de empréstimo, ou, ainda, a aliena-los ao próprio Banco Central do Brasil, ao preço médio apurado em bolsa, no dia da operação.
Parágrafo Único. Destina-se o produto obtido por qualquer dos meios referidos neste artigo, após a dedução das respectivas despesas de juros ou de corretagem, à subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S/A.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 02.12.1975.