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Estado de
Sergipe |
Institui a obrigatoriedade do combate às doenças dos animais,
em atendimento ao contido no Decreto Federal nº 75.407, de 24 de fevereiro de
1975. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído em todo Território Estadual a obrigatoriedade do combate à Febre Aftosa, Brucelose e Raiva, com o cumprimento das seguintes medidas:
I - Prevenção contra Febre Aftosa, através da vacinação de todo rebanho bovino, com idade a partir de 4 (quatro) meses, em épocas determinadas pelas autoridades sanitárias estaduais;
II - Imunização de rebanho bovino, contra a Brucelose, através da vacinação das bezerros com idade entre 3 (três) e 8 (oito) messes;
III - Combate a todos os vetores da doença Raiva dos Herbívoros e vacinação sistemática em bovino nas áreas atingidas onde ocorra surto da Zoonose e naquelas onde as se tenha registrado a ocorrência, nos últimos dois anos.
Art. 2º Caberá à Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP -, por intermédio da sua Divisão competente, planejar, executar, orientar, coordenar e fiscalizar o combate as zoonoses de que trata o art. 1º.
Art. 3º São obrigados a combater as doenças referidas no art. 1º todos os proprietários e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais contagiáveis.
§ 1º Todo o proprietário ou pessoa que se negar a realizar o combate de que trata esta lei sujeitar-se-á ação preventiva ou repressiva dos agentes do Governo e ressarcirá, além do valor das vacinas, as despesas com os serviços que, à sua revelia, forem realizados pelas autoridades sanitárias.
§ 2º O proprietário, depositário ou transportador de animais que couber da existência de focos de doença deve proceder à imediata comunicação às autoridades sanitárias, sob as penas da lei.
Art. 4º O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, baixara decreto regulamentado da matéria, com expressa indicação das obrigações impostas aos destinatários desta lei e as sanções a que ficarão sujeitas.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou em parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combates ás zoonoses assim recomendar.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de novembro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 05.11.1975.