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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a instituir uma empresa pública sob
a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Sergipe - EMATER-SE, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Empresa Pública, observada a legislação própria, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Sergipe - EMATER-SE, vinculado à superintendência de Agricultura e Produção - SUDAP, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. A EMATER-SE terá sede foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
Art. 2º São objetivos da EMATER-SE:
I - Colaborar com os órgãos da Superintendência da Agricultura e Proteção - SUDAP e do Ministério da Agricultura, na formulação e execução da polícia de assistência técnica e extensão rural;
II - Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos da natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas, e a melhoria das condições de vida do meio rural do Estado de Sergipe, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.
Parágrafo Único. Na consecução de seus objetivos, a EMATER-SE observará as condições fixadas no art. 5º da lei Federal 6.126, de 6 de novembro de 1974.
Art. 3º O capital inicial da EMATER-SE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis de propriedade da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, sob a administração da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural de Sergipe - ANCARSE, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1º O poder Executivo designará comissão especial, que procederá à indicação, discriminação e a avaliação dos bens a serem transferidos a para a Empresa.
§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento da capital da EMATER-SE, mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração Direta e Indireta da União ou de Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4º Constituirão receita da EMATER-SE:
I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - As doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - Recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover a aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - Recursos decorrentes de lei ou resolução especifica;
X - A participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo Capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI - Receitas operacionais;
XII - Auxílios e subvenções internacionais;
XIII - Outras receitas.
Art. 5º A EMATER-SE reger-se-á por lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e subsidiariamente, pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do dispositivo nesta lei, a composição dos órgãos de administração e de fiscalização da EMATER-SE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes, normas referentes ao quadro de pessoal e demais condições legais pertinentes.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os Estatutos da EMATER-SE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único. O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATER-SE.
Art. 7º A prestação de contas da administração da EMATER-SE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Superintendente da Agricultura e Produção - SUDAP, que com o seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado em lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) correr ás despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER-SE, observado o disposto no art. 43º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º A empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-SE, de que trata esta lei, fica autorizada observar o acervo físico, técnico e administrativo, bem como soldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural de Sergipe - ANCARSE, assumido em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
Parágrafo Único. A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural de Sergipe - ANCARSE, conforme preceituam os seus Estatutos.
Art. 10 Fica vedada aos órgãos e Entidades vinculadas ao Estado e execução de atividades correlatas com as desenvolvidas pela EMATER-SE.
Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.1975.