|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a oferecer em garantia, cotas do
Fundo Rodoviário Nacional. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia de pagamento, as Cotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado de Sergipe, desde o exercício do Banco do estado de Sergipe e o Departamento de Estradas de Rodagem, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), oriundos do Banco Central do Brasil, para construção das Rodovias SE-222, SE-224 e SE-226.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de outubro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Adalberto Moura
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.1975.