brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.963, DE 08 DE OUTUBRO DE 1975

 

Autoriza o Poder Executivo a oferecer em garantia, cotas do Fundo Rodoviário Nacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia de pagamento, as Cotas do Fundo Rodoviário Nacional que couberem ao Estado de Sergipe, desde o exercício do Banco do estado de Sergipe e o Departamento de Estradas de Rodagem, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), oriundos do Banco Central do Brasil, para construção das Rodovias SE-222, SE-224 e SE-226.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de outubro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Adalberto Moura

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.10.1975.