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Estado de
Sergipe |
Concede pensão e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Gildete de Jesus Santos, uma pensão mensal, no valor de Cr$ 377,00 (trezentos e setenta e sete cruzeiros), até que seus atuais filhos atinjam à respectiva maioridade.
§ 1º No caso de morte da beneficiária, a pensão de que trata esta lei ficará sendo paga aos representantes legais dos menores.
§ 2º A pensão de que trata esta lei será atualizada anualmente, com base nos índices de variação do salário-mínimo regional, ou em critério substitutivo que vier a ser fixado pelo Governo Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes da citada pensão correrão por conta dos recursos consignados no vigente orçamento estadual e nos futuros, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito adicional até o valor de Cr$ 4.524,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros), observado o disposto no art. 43º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Enivaldo Araújo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.09.1975.