|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda, em favor da Assembléia Legislativa, crédito suplementar de até Cr$ 308.000,00 (trezentos e oito mil cruzeiros). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, em favor da Assembléia Legislativa, o crédito suplementar de até Cr$ 308.000,00 (trezentos e oito mil cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas com Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Equipamentos e Salário-Família.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, bem como a classificação da despesa serão discriminados através Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no item II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Adalberto Moura
Secretário da Fazenda
Luiz Machado Mendonça
Secretário Geral do Governo, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.07.1975.