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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Educação e Cultura, o crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Educação e Cultura, o crédito especial de até Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender as despesas com a participação do Estado no programa de Merenda Escolar.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, bem como a classificação da despesa, serão discriminados através Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Adalberto Moura
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.07.1975.