brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.938, DE 02 DE JULHO DE 1975

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Educação e Cultura, crédito especial de Cr$ 250.00,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) para os fins que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 250.00,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender as despesas com bolsas de estudo e transporte de estudantes reconhecidamente pobres e residentes na zona rural e urbana do Estado.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, bem como a classificação de despesas, serão discriminados através Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 02 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Everaldo Aragão Prado

Secretário da Educação e Cultura

 

Adalberto Moura

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.07.1975.