|
Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a abrir em favor da Secretaria da
Saúde Pública, crédito especial no valor de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos
mil cruzeiros) e considera de emergência de combate à meningite. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria da Saúde Pública, o crédito especial de até Cr$ 500.000.,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado a cobrir despesas com a Campanha de Combate à Meningite no Estado de Sergipe.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta lei serão classificados em decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43º, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º São qualificados como de emergência, para os fins de que trata o art. 6º, inciso X, da lei Estadual nº. 1.822, de 14 de dezembro de 1973, as despesas necessárias à Campanha de Combate à Meningite, dispensando-se a justificação exigida pelo parágrafo único do mesmo artigo de lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 28 de maio de 1975.
Art. 5º Revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Secretário da Fazenda
Eduardo Vital Santos Melo
Secretário da Saúde Pública
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.07.1975.