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Estado de
Sergipe |
Concede pensão mensal vitalícia e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a Jovino Amâncio de Moura e Maria Geraldina Ribeiro, uma pensão mensal vitalícia conjunta no valor de Cr$ 2.503,00 (dois mil quinhentos e três cruzeiros).
Art. 2º As despesas decorrentes da citada pensão correrão por conta dos recursos consignados no presente Orçamento e nos subseqüentes.
Art. 3º Fica a Secretaria da Administração autorizada a tomar as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta lei tem vigência a partir de 08 de março de 1975.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Adalberto Moura
Secretário da Fazenda
Enivaldo Araujo
Secretário da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.05.1975.