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Estado de
Sergipe |
Abole a exigência do uso de uniforme nos estabelecimentos de ensino. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica abolida a exigência do uso do uniforme, nos estabelecimentos de ensino do 1º e 2º graus, Oficiais e Particulares, no curso noturno, na Capital e no Interior.
Art. 2º O uso será, pois, facultativo para aqueles que por ventura possuírem.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Everaldo Aragão Prado
Secretário da Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 24.04.1975.