Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 19, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1947

 

Abre crédito especial da quantia de Cr$ 30.000,00, destinado ao pagamento de gratificações devidas a Juízes de Direito e Pretores que assumiram, por substituição, outra vara ou pretoria, no exercício de 1946, e torna sem aplicação igual quantia das verbas que especifica, no Orçamento vigente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto o crédito especial da quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado ao pagamento de gratificações devidas a Juízes de Direito e Pretores que assumiram, por substituição, outra vara ou pretoria, no exercício de 1946.

 

Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), assim discriminada:

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - Tabela nº 22

Cr$ 20.000,00 da verba 4.30-8.39.0 - 05 (Pessoal fixo - Gratificação por aula e turmas suplementares); e

Cr$ 10.000,00 da verba 4.31-8.33.0 - 07 (Pessoal fixo - Gratificação de 2º turno).

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1947, 59a da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Manuel Cabral Machado

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.