O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto o crédito especial da quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado ao pagamento de gratificações devidas a Juízes de Direito e Pretores que assumiram, por substituição, outra vara ou pretoria, no exercício de 1946.
Art. 2º Fica sem aplicação, no Orçamento vigente, a quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), assim discriminada:
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO - Tabela nº 22
Cr$ 20.000,00 da verba 4.30-8.39.0 - 05 (Pessoal fixo - Gratificação por aula e turmas suplementares); e
Cr$ 10.000,00 da verba 4.31-8.33.0 - 07 (Pessoal fixo - Gratificação de 2º turno).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 29 de novembro de 1947, 59a da República.
Manuel Cabral Machado
João de Araújo Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.12.1947.