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Estado de
Sergipe |
Autoriza o Poder Executivo a alienar ou gravar ações do
Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), de propriedade do Estado de Sergipe e
dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) ações ordinárias nominativas do Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), de propriedade do Estado, em Bolsa e a preço de melhor oferta, ou caucionar os citados papeis junto ao Banco Central do Brasil, em garantia de empréstimo, ou aliena-los ao próprio Banco Central do Brasil, se for da conveniência deste órgão monetário, no uso de suas atribuições legais (lei federal 4.778, de 14.07.1965), ao preço médio apurado na Bolsa no dia da operação, deduzida a corretagem legal correspondente.
Parágrafo Único. Destina-se o produto obtido por qualquer dos meios referidos à subscrição de ações do Banco do Estado de Sergipe S.A.
Art. 2º Fica revogada a lei nº 1.810, de 30 de novembro de 1973.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 09 de janeiro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
Paulo Barreto de Menezes
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário da Fazenda
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário de Justiça
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 09.01.1975.