Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.916, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Reajusta vencimentos dos Membros do Ministério Público e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros do Ministério Público Estadual, na conformidade do Anexo Único integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Os proventos dos Membros do Ministério Público Aposentado serão regulados pela forma estabelecida para os magistrados aposentados do Poder Judiciário, no Acórdão nº 1.047, de 11 de novembro de 1972, do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão cobertas com os recursos orçamentários próprios, consignados no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manuel de Carvalho Dantas

Secretário da Fazenda em Exercício

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Francisco José Costa

Secretário de Saúde Pública em Exercício

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.1974.

 

ANEXO ÚNICO.

(Art. 1º da Lei n° 1.916, de 11 de dezembro de 1974)

 

Membros do Ministério Público

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação

Nível

Valor (Cr$)

Procurador Geral do Estado

MP-1

6.000,00

Subprocurador

MP-2

5.800,00

Promotor Público da 2ª Entrância

MP-3

5.500,00

Promotor Público da 1ª Entrância

MP-4

5.000,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.046, de 23 de novembro de 1976)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral

MP-1

11.000,00

Sub-Procurador

MP-2

10.560,00

Promotor Público de 2ª Entrância

MP-3

10.010,00

Promotor Público de 1ª Entrância

MP-4

9.100,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.118, de 21 de novembro de 1977)

CARGOS

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral

MP-1

16.400,00

Sub-Procurador

MP-2

13.730,00

Promotor Público de 2ª Entrância.

MP-3

13.030,00

Promotor Público de 1ª Entrância

MP-4

11.830,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.167, de 16 de agosto de 1978)

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral

MP-1

22.960,00

Subprocurador

MP-2

20.664,00

Promotor Público de 2ª Entrância

MP-3

18.250,00

Promotor Público de 1ª Entrância

MP-4

16.570,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.215, de 30 de junho de 1979)

PODER EXECUTIVO ESTADUAL

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TABELA DE VENCIMENTO

 

CARGO

NÍVEL

VALOR

Procurador Geral do Estado

MP-1

41.328,00

Subprocurador do Estado

MP-2

37.000,00

Promotor Público da 2ª Entrância

HP-3

32.144,00

Promotor Público da 1ª Entrância

MP-4

27.830,00