Reajusta vencimentos dos Membros da Magistratura e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros da Magistratura, de acordo com o Anexo Único, integrante da presente Lei.
Art. 2º Os proventos dos magistrados aposentados continuam a ser regulados pela forma estabelecidas no Acórdão nº 1.047, de 11 de novembro de 1972, do tribunal de Justiça.
Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão atendidas com as dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.
Antonio Manuel de Carvalho Dantas
Secretário da Fazenda em Exercício
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Francisco José Costa
Secretário de Saúde Pública em Exercício
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.1974.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
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Denominação |
Nível |
Valor (Cr$) |
Desembargador |
PJ-1 |
6.000,00 |
Juiz de Direito da 2ª Entrância |
PJ-2 |
5.500,00 |
Juiz de Diretor da 1ª Entrância |
PJ-3 |
5.000,00 |