Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.914, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Reajusta vencimentos dos Membros da Magistratura e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam majorados os valores dos vencimentos dos Membros da Magistratura, de acordo com o Anexo Único, integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Os proventos dos magistrados aposentados continuam a ser regulados pela forma estabelecidas no Acórdão nº 1.047, de 11 de novembro de 1972, do tribunal de Justiça.

 

Art. 3º As despesas oriundas da aplicação desta Lei serão atendidas com as dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Manuel de Carvalho Dantas

Secretário da Fazenda em Exercício

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Francisco José Costa

Secretário de Saúde Pública em Exercício

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.12.1974.

 

ANEXO ÚNICO.

(Art. 1º da Lei n° 1.914, de 11 de dezembro de 1974)

 

MEMBROS DA MAGISTRATURA

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação

Nível

Valor (Cr$)

Desembargador

PJ-1

6.000,00

Juiz de Direito da 2ª Entrância

PJ-2

5.500,00

Juiz de Diretor da 1ª Entrância

PJ-3

5.000,00