Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.909, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Institui a Aposentadoria Parlamentar, na forma que indica e dá outras providencias.

 

Texto Compilado

Vide revogação dada pela Lei n° 2.146/1977

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É concedida aos Deputados Estaduais, e Vice-Governador, Aposentadoria Parlamentar por tempo de mandato e por invalidez total e permanente.

 

Parágrafo Único. A aposentadoria de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

 

Art. 2º Os Deputados Estaduais e Vice-Governador são segurados obrigatórios, para efeito de Aposentadoria Parlamentar.

 

Art. 3º A Aposentadoria Parlamentar por tempo de mandato consistirá, em uma renda, mensal e vitalícia de valor proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/30 (um trinta avos) do subsídio fixo, por ano de contribuição.

 

Art. 4º A Aposentadoria Parlamentar, objeto do artigo anterior, será concedida a partir da data em que o segurado tenha deixado de ser titular de cargo eletivo, desde que haja realizado 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista no item I, Art. 9º desta Lei.

 

Art. 5º O segurado que deixa de ser titular de cargo eletivo, antes de completar a carência que trata o artigo anterior, poderá passar à condição de segurado facultativo, desde que requeira ao Presidente da Assembléia Legislativa até 90 (noventa) dias a contar do término do mandato.

 

Parágrafo Único. Após completar a carência aludida no artigo anterior, o segurado fará jus à aposentadoria objeto desta Lei, que será calculada de acordo com o seu Art. 3º.

 

Art. 6º O segurado aposentado que vier a ser investido em mandato eletivo remunerado não perceberá, durante o mandato, aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista pelo "caput" deste artigo, caberá ao segurado, caso o mandato haja sido de Deputado Estadual ou de Vice-Governador, direito a recálculo do valor da aposentadoria, em fase das contribuições do novo mandato.

 

Art. 7º A Aposentadoria Parlamentar por invalidez total e permanente será concedida aos segurados que, no decurso do mandato, invalidar-se ou adquirir moléstia incurável ou contagiosa, que o impossibilite definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa desde que haja realizado 12 (doze) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista no item I, do art. 9º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A Aposentadoria Parlamentar por invalidez total e permanente consistirá em uma renda mensal e vitalícia, correspondente a média dos subsídios fixos dos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência que a determinou.

 

Art. 8º É criado o Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar a fim de fazer ao custeio dos encargos das aposentadorias previstas nesta Lei.

 

Art. 9º São fontes de recursos do Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar:

 

I - Contribuições dos segurados no valor mensal de 8% (oito por cento) dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais:

 

a) descontadas em folha de pagamento para os titulares de mandatos eletivos;

b) recolhidas em dobro por guia à Assembléia Legislativa, para os facultativos, no valor mensal de 16% (dezesseis por cento), dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais.

 

II - Contribuições da Assembléia Legislativa no valor mensal de 8% (oito por cento) dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais;

 

III - Auxílios, legados e subvenções destinados à aposentadoria parlamentar;

 

IV - Rendas provenientes da aplicação das reservas da aposentadoria parlamentar;

 

V - Diárias de comparecimento dos Deputados que faltarem às sessões ordinárias e extraordinárias, cujo recolhimento se processará ao final de cada mês, por determinação da Mesa Diretoria da Assembléia.

 

Art. 10 Os recursos do Fundo, constante dos itens I, II e V do artigo anterior serão depositados, mensalmente, no Banco do Estado de Sergipe S/A (BANESE) em conta especial, e os demais, nas épocas em que se realizarem.

 

Art. 11 O fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar será administrado pelo Instituto de Previdências do Estado de Sergipe (IPES) o qual se incumbirá de praticar os seguintes atos:

 

I - Movimentar os recursos depositados no BANESE na determinação de saques à conta de aposentadoria concedida;

 

II - Aplicar obrigatoriamente, as reservas do Fundo de Aposentadoria Parlamentar em operações financeiras rentáveis;

 

III - Enviar, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro a proposta orçamentária do Fundo, para homologação pelo Governador do Estado;

 

IV - Dar conhecimento à Presidência da Assembléia Legislativa, da posição financeira atuarial do Fundo quando solicitado;

 

V - Elaborar, anualmente, o balanço geral do Fundo, divulgando-o perante a Mesa da Assembléia Legislativa.

 

Art. 12 Sob a denominação de Reservas Técnicas o balaço geral do Fundo de Aposentadoria Parlamentar consignará;

 

I - Reservas matemáticas das aposentadorias;

 

II - Reservas de contingência ou déficit técnico;

 

§ 1º As reservas matemáticas da aposentadoria constituem os valores, nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo Fundo, relativamente aos beneficiários que esteja auferindo aposentadoria.

 

§ 2º As reservas de contingências ou déficit técnico representam, respectivamente o excesso ou a deficiência de cobertura, no ativo, das reservas matemáticas.

 

§ 3º Ocorrendo os déficits técnicos referidos no parágrafo anteriores, o Poder Executivo alcançará o Fundo através de crédito especial, que permita a cobertura das reservas matemáticas.

 

Art. 13 O atraso por mais de 120 (cento e vinte) dias no recolhimento da contribuição, por parte dos segurados facultativos, implicará na sua exclusão automática dos benefícios constantes desta Lei.

 

Art. 14 Os Deputados da atual legislatura deverão recolher ao Fundo, todas as contribuições relativas aos respectivos mandatos.

 

§ 1º Quanto às contribuições relativas aos anos de mandatos legislativos exercidos anteriormente à vigência desta lei, poderão ser recolhidos, desde que requeridos ao Presidente da Assembléia Legislativa até 90 (noventa) dias contados a partir da data da vigência do presente diploma legal, a fim de fazer jus à Aposentadoria Parlamentar.

 

§ 2º A contribuição de que trata este artigo poderá ser recolhida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas sob o mesmo percentual de 8% (oito) e com base no subsídio fixo, percebido durante a Legislatura correspondente ao mandato desempenhado.

 

§ 3º As contribuições referidas neste artigo, em caso de parcelamento, serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano.

 

Art. 15 Em caso de suspensão das atividades normais do Poder legislativo, com redução dos subsídios dos segurados em gozo do mandato Legislativo, as contribuições feitas pelos Deputados serão suplementadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 16 A Aposentadoria Parlamentar será reajustada nas mesmas épocas em que o forem os subsídios dos Deputados Estaduais.

 

Art. 17 A Aposentadoria Parlamentar concedida por força desta lei não constituirá em acumulação com outros benefícios previdenciários auferidos pelo segurado.

 

Art. 18 A aposentadoria do Vice-Governador do Estado consistirá em uma renda mensal e vitalícia de valor proporcional à parte fixa dos subsídios dos Deputados Estaduais, calculadas na forma prevista pelo Art. 3º desde que haja realizado 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas.

 

Art. 19 Por morte do beneficiário caberá aos herdeiros uma pensão vitalícia correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do valor dos proventos a que tinha direto o Parlamentar

 

Parágrafo Único. Aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de completar as 96 (noventa e seis) contribuições de carência, será atribuída a pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado sobre os anos de contribuição.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, inclusive na forma prevista pelo item II, do Art. 6º da Lei 1.816, de 13 de dezembro de 1973.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 09 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Carlos Gome de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Francisco José Costa

Secretário de Saúde Pública em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 18.12.1974.