Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.905, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

 

Autoriza o Poder Executivo a dispor de direito de lavra de calcário e salgema e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a dispor de direitos de lavra de jazidas de calcário e salgema existentes no Estado de Sergipe e a este outorgado, com vistas à exploração e ao aproveitamento industrial desses recursos minerais.

 

Art. 2º A disposição dos direitos de lavra far-se-á em benefícios de empresa de mineração de capital privado, misto ou integralmente público, cuja sede administrativa e foro jurídico sejam localizados no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º Na disposição dos direitos de lavra observar-se-á uma fase de habilitação preliminar das empresas interessadas, na qual deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I - Explicação de alvará de autorização de funcionamento, devidamente transcrito e registro nos órgãos públicos competente;

 

II - Exames e comprovação da idoneidade financeira e técnica da empresa;

 

III - Existência de plano de aproveitamento econômico da jazida, inclusive com descrição das instalações de beneficiamento, devidamente aprovado por órgão federal competente.

 

Parágrafo Único. Da fase preliminar de que trata este artigo poderão participar empresa de mineração cujo foro jurídico e sede administrativa ainda não estejam localizados no Estado de Sergipe.

 

Art. 4º A disposição dos direitos de lavra far-se-á em favor da empresa habilitada, lavando-se em consideração o grau de importância do empreendimento para o desenvolvimento do Estado.

 

Parágrafo Único. A aferição do grau de importância do empreendimento para o desenvolvimento estadual far-se-á mediante critérios a serem fixados em Decreto Executivo, os quais deverão observar o princípio constitucional de repressão ao abuso do Poder econômico, nos termos enunciados pelo Art. 16, inciso V, da vigente Constituição Federal.

 

Art. 5º O Poder Executivo indicará por Decreto o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente para processos e julgar a habilitação preliminar, bem como para a aferição dos critérios a que se refere o Parágrafo Único, do Art. 4º.

 

Art. 6º As despesas necessárias a disposições dos direitos de lavra ficarão sob a responsabilidade exclusiva da empresa beneficiaria.

 

Art. 7º O poder Executivo poderá dispor dos direitos de lavra por qualquer das formas de disposição admitida em direto, onerosa ou gratuitamente, caráter definitivo ou precário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 09 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

Francisco José Costa

Secretário de Saúde Pública em Exercício

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 10.12.1974.