Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria da Fazenda,
crédito especial no valor de até Cr$ 268.123,00 (duzentos e sessenta e oito
mil, cento e vinte e três cruzeiros) para os fins que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial de até Cr$ 268.123,00 (duzentos e sessenta e oito mil, cento e vinte e três cruzeiros), destinado à integralização de ações ordinárias e preferência, nominativas, do Banco do Estado de Sergipe S/A.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei são os previstos na Lei nº 1.726, de 18 de maio de 1972, e sua classificação será efetuada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 09 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 11.12.1974.