brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 18-A, DE 09 DE JANEIRO DE 1951

 

Altera o Decreto-Lei nº 1.008 de 26 de fevereiro de 1946.

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os docentes, professores, assistentes de professor e de Metodologia e os adjuntos de professor a que se refere o Decreto-Lei nº 1.098, de 26 de fevereiro de 1946, perceberão as adicionais constantes deste Decreto-Lei ao completarem o 1º, 2º, e o 3º decênio de efetivo exercício,

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicarão, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente dá Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 09 de janeiro de 1951.

 

Manuel Ribeiro

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.01.1951.