Concede
subvenção ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME) uma subvenção de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) anuais.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17/11/1949