Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 189, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Concede subvenção ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ao Serviço de Assistência à Mendicância (SAME) uma subvenção de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) anuais.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17/11/1949