Estima a Receita e Fixa Despesa do Estado de Sergipe para o
Exercício Financeiro de 1975. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1975, estima a Receita em Cr$ 325.400.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO
TESOURO |
Cr$
1,00 |
1.1 RECEITA
CORRENTE |
215.100.000 |
Receita Tributária |
142.500.000 |
Receita Patrimonial |
2.571.000 |
Receita Industrial |
2.370.000 |
Transferências
Correntes |
66.480.000 |
Receitas Diversas |
1.179.000 |
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1.2 RECEITAS DE
CAPITAL |
110.300.000 |
Alienação de Bens
Móveis e Imóveis |
1.270.000 |
Transferência de
Capital |
97.020.000 |
Outras Receitas de
Capital |
12.010.000 |
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TOTAL: |
325.400.000 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções, Poderes e Órgãos e Categoria Econômica, conforme o seguinte desdobramento sintético:
A-DESPESAS POR FUNÇÕES |
Cr$ 1,00 |
1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro |
325.400.000 |
Legislativo |
7.600.000 |
Judiciário |
12.333.000 |
Administração Superior e Planejamento Global |
104.086.000 |
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária |
6.300.000 |
Comunicações |
100.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública |
21.515.000 |
Desenvolvimento Regional |
28.800.000 |
Educação e Cultura |
63.640.000 |
Energia e Recursos Minerais |
9.100.000 |
Habitação e Urbanismo |
600.000 |
Justiça |
4.161.040 |
Saúde e Saneamento |
12.300.000 |
Trabalho, Assistência e Previdência |
25.064.960 |
Transporte |
29.800.000 |
TOTAL |
325.400.000 |
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B-DESPESAS POR PODERES E ÓRGÃOS |
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1. Poder Legislativo |
8.125.000 |
1.1 - Assembléia Legislativa |
4.625.000 |
1.2 -Tribunal de Contas |
3.500.000 |
2. Poder Judiciário |
12.333.000 |
2.1 -Tribunal de Justiça |
6.380.500 |
2.2 -Tribunal do Júri e Juizado |
5.290.000 |
2.3 - Juizado de Menores |
662.500 |
3. Poder Executivo |
304.942.000 |
3.1 - Gabinete do Governador |
6.455.000 |
3.2 - Gabinete do Vice-Governador |
265.000 |
3.3 - Ministério Público |
2.100.000 |
3.4 - Procuradoria na Guanabara |
230.000 |
3.5 - Consultoria Jurídica |
57.000 |
3.6 - Secretaria de Administração |
22.860.000 |
3.7 - Secretaria de Educação e Cultura |
63.640.000 |
3.8 - Secretaria de Saúde Pública |
12.300.000 |
3.9 - Secretaria da Fazenda |
169.450.000 |
3.10 - Secretaria da Justiça |
6.070.000 |
3.11 - Secretaria de Segurança Pública |
21.515.000 |
TOTAL: |
325.400.000 |
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C-DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA |
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1. Despesas Correntes |
209.363.310 |
1.1- Custeio |
118.421.452 |
1.2 - Transferências Correntes |
91.341.858 |
2. Despesas de Capital |
115.636.690 |
2.1 - Investimentos |
28.753.000 |
2.2 - Inversões Financeiras |
422.800 |
2.3 -Transferência de Capital |
86.460.000 |
TOTAL: |
325.400.000 |
§ 1º A despesa dos órgãos da Administração Indireta e da Fundação Aperipê, a ser realizada com recursos transferidos deste Orçamento, será discriminada nos orçamentos de cada um deles, desdobrada em funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, obedecendo a Legislação em vigor e de acordo com as dotações globais discriminadas no Anexo II.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser movimentados depois de publicação os seus correspondentes orçamentos e de acordo com a programação financeira estabelecida nos planos trimestrais de aplicação.
Art. 4º O Poder Executivo, no interesse da Administração poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º O poder legislativo, Judiciário e Executivo organizarão e aprovarão quadros de detalhamento de despesas, segundo a natureza desta para cada projeto ou atividade.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite correspondente à quarta parte da receita total estimada nesta Lei;
II - Abrir crédito suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada nesta Lei, respeitado o dispositivo no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Tomar as devidas providências no sentido de ajustar os dispêndio ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim
de Almeida Barreto
Secretário
da Fazenda
João
Cardoso Nascimento Júnior
Secretário
de Educação e Cultura
Carlos
Rodrigues Parto da Cruz
Secretário
de Justiça
Carlos
Gomes de Carvalho Leite
Secretário
de Segurança Pública
Amintas
Andrade Garcez
Secretário
de Administração
Paulo
Almeida Machado
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Jorge
Cabral Viera
Secretário
de Saúde Publica
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 06.12.1974.