Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.886, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Abre pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (DEZ MIL CRUZEIROS), para regularização contábil e baixa de débito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial de até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para regularização contábil e anulação de débito existente no Balanço de 1973, na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", do exercício de 1972.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem dos valores recebidos pelo Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe (CONDESE), com convênio firmado entre a SUDENE e o Estado de Sergipe, para execução de um programa de apoio e fomento ao Artesanato Cerâmica de Sergipe.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.1974.