Abre pela Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 10.000,00
(DEZ MIL CRUZEIROS), para regularização contábil e baixa de débito. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda, crédito especial de até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para regularização contábil e anulação de débito existente no Balanço de 1973, na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", do exercício de 1972.
Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrem dos valores recebidos pelo Conselho do Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe (CONDESE), com convênio firmado entre a SUDENE e o Estado de Sergipe, para execução de um programa de apoio e fomento ao Artesanato Cerâmica de Sergipe.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de novembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.12.1974.