brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 1.875, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Abre pela Secretaria da Fazenda a favor do Departamento de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 200.000,00 para regularização contábil e baixa do débito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Fazenda em favor do Departamento de Estrada de Rodagem de Sergipe, o crédito Especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para regularização Contábil e anulação de débito, existente no Balanço Patrimonial de 1973, na Conta "Diversos Responsáveis" do exercício de 1985.

 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei, correm por conta dos valores transferidos por adiantamento do Tesouro do Estado para o Departamento de Estradas de Rodagem, no exercício de 1965, no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 06 de novembro 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

Paulo Barreto de Menezes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 12.11.1974.