Reajusta os vencimentos dos Servidores do Grupo Ocupacional
Fisco, do Poder Executivo e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São majorados na conformidade dos Anexos I e II, integrantes da presente Lei, os atuais valores dos vencimentos do pessoal do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, dos quadros permanentes e Suplementares, fixados pela Lei nº 1.760, de 15 de dezembro de 1972.
Art. 2º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco Código F-700, regidos pela C.L.T., serão atribuídos salário equivalentes aos vencimentos adotados para os funcionários de idêntica categoria.
Art. 3º Os proventos dos inativos do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei ficam majorados em 30% (trinta por cento).
Art. 4º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), respeitado o disposto no art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 29 de outubro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
Hildegards Azevedo Santos
Secretário da Fazenda, em exercício
Antônio
Fontes Freitas
Secretário
de Educação e Cultura, em exercício
Carlos
Rodrigues Parto da Cruz
Secretário
de Justiça
Carlos
Gomes de Carvalho Leite
Secretário
de Segurança Pública
Jorge
Cabral Viera
Secretário
de Saúde Publica
Amintas
Andrade Garcez
Secretário
de Administração
Paulo
Almeida Machado
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 31.10.1974.
GRUPO OCUPACIONAL FISCO |
|
Parte Permanente |
|
|
|
REFERÊNCIA |
VALORES |
VIII |
802,00 |
IX |
852,00 |
X |
903,00 |
XI |
957,00 |
XII |
1.056,00 |
XIII |
1,156,00 |
XIV |
1.256,00 |
XV |
1.354,00 |
XVI |
1,456,00 |
XVII |
1.554,00 |
XVIII |
1,652,00 |
XIX |
1.751,00 |
XX |
2.138,00 |
GRUPO OCUPACIONAL FISCO |
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Parte Permanente |
|
PARTE SUPLEMENTAR (Polícia Fiscal) |
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REFERÊNCIA |
VALORES |
XI |
957,00 |
XII |
1.056,00 |
XIII |
1.156,00 |
XIV |
1.256,00" |