O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da importância de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), correspondente à contribuição do Estado, para a execução dos serviços de combate à Malária no setor Sergipe, conforme o "Acordo" celebrado entre o Governo do Estado e o Ministério da Educação e Saúde, no corrente ano.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelo excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre deste exercício.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de Novembro de 1949, 61º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.1949.