Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 186, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 100.000,00, correspondente à contribuição do Estado, para a execução dos serviços de combate à Malária no setor de Sergipe, no corrente ano.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da importância de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), correspondente à contribuição do Estado, para a execução dos serviços de combate à Malária no setor Sergipe, conforme o "Acordo" celebrado entre o Governo do Estado e o Ministério da Educação e Saúde, no corrente ano.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão pelo excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre deste exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 14 de Novembro de 1949, 61º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.11.1949.