Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

lei nº 1.844, de 12 de julho de 1974

 

Regula abono de falta ao trabalho do servidor público doador de sangue.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica abonada a falta do Servidor Público Estadual quando este, comprovadamente, houver doado, voluntariamente, sangue para qualquer organização hospitalar.

 

Art. 2º As organizações hospitalares devem ter o cadastro de doadores, informando da doação em documento próprio e anotando o dia, hora, mês e ano da doação.

 

Art. 3º Cada Servidor, em condições normais, pode doar até 4 (quatro) vezes durante o ano, usufruindo do benefício que trata o artigo primeiro.

 

Art. 4º O serviço de pessoal de cada repartição controlará na ficha do servidor, as vezes em que doou sangue, comprovadas pelo documento próprio das organizações hospitalares.

 

Art. 5º As disposições desta Lei se aplicam também aos Servidores dos órgãos da administração indireta e autarquias estaduais.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio "Olympio Campos", Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da Independência e 86º da República.

 

PAULO BARRETO DE MENEZES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Carlos Gomes de Carvalho Leite

Secretário de Segurança Pública

 

Carlos Rodrigues Porto da Cruz

Secretário da Justiça

 

João Cardoso Nascimento Júnior

Secretário de Educação e Cultura

 

Jorge Cabral Vieira

Secretário de Saúde

 

Joaquim de Almeida Barreto

Secretário da Fazenda

 

Paulo Almeida Machado

Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

 

Amintas Andrade Garcez

Secretário de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.