Regula abono de
falta ao trabalho do servidor público doador de sangue. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica abonada a falta do Servidor Público Estadual quando este, comprovadamente, houver doado, voluntariamente, sangue para qualquer organização hospitalar.
Art. 2º As organizações hospitalares devem ter o cadastro de doadores, informando da doação em documento próprio e anotando o dia, hora, mês e ano da doação.
Art. 3º Cada Servidor, em condições normais, pode doar até 4 (quatro) vezes durante o ano, usufruindo do benefício que trata o artigo primeiro.
Art. 4º O serviço de pessoal de cada repartição controlará na ficha do servidor, as vezes em que doou sangue, comprovadas pelo documento próprio das organizações hospitalares.
Art. 5º As disposições desta Lei se aplicam também aos Servidores dos órgãos da administração indireta e autarquias estaduais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio
"Olympio Campos", Aracaju, 11 de dezembro de 1974, 153º da
Independência e 86º da República.
Carlos Gomes de Carvalho
Leite
Secretário de Segurança Pública
Carlos
Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
João
Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Paulo Almeida Machado
Secretário
Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
Amintas Andrade Garcez
Secretário de
Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.