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Estado de
Sergipe |
Institui o "Dia do Médico" no Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituto o "Dia do Médico" no Estado de Sergipe, a ser comemorado anualmente no dia 18 de outubro.
Art. 2º A Secretaria de Saúde e Assistência Social organizará todos os anos comemorações alusivas à data, devendo em todas as unidades sanitárias estaduais serem evocados os grandes nomes da medicina brasileira, prestando-lhes as homenagens devidas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Olympio Campos", em Aracaju, 12 de julho de 1974, 153º da Independência e 86º da República.
João Cardoso Nascimento Júnior
Secretário de Educação e Cultura
Joaquim de Almeida Barreto
Secretário da Fazenda
Carlos Rodrigues Porto da Cruz
Secretário da Justiça
Carlos Gomes de Carvalho Leite
Secretário de Segurança Pública
Jorge Cabral Vieira
Secretário de Saúde Pública
Amintas Andrade Garcez
Secretário de Administração
Paulo Almeida Machado
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.07.1974.